Marca, patente ou direito autoral: qual desses protege o que você criou?

Recebo essa pergunta quase toda semana, de formas diferentes. O empresário que criou um nome novo para o negócio. O inventor que desenvolveu um mecanismo diferente para um produto já existente. O designer que fez uma embalagem exclusiva. O escritor que terminou um livro. Todos perguntam a mesma coisa no fundo: “isso que eu criei, como eu protejo?”

A resposta muda conforme o que foi criado, porque no Brasil não existe um único instituto de propriedade intelectual, existem vários, cada um regulado por uma lei diferente e com prazos de proteção diferentes. Vou explicar cada um deles, com base na legislação vigente, para que você saiba exatamente onde encaixar aquilo que criou.

Marca: protege o nome e a identidade do seu negócio

A marca é o sinal que identifica o produto ou serviço no mercado, seja ele o nome, o logotipo ou a combinação dos dois. Ela é regulada pela Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial, e registrada exclusivamente no INPI.

O artigo 122 dessa lei define marca como um sinal distintivo visualmente perceptível. Existem quatro tipos principais: nominativa (só o nome, em texto), figurativa (só o símbolo ou desenho), mista (nome e símbolo combinados) e tridimensional (a forma de um produto ou embalagem, como o formato de uma garrafa).

Depois de concedido, o registro de marca vale por 10 anos, e pode ser renovado indefinidamente, quantas vezes o titular quiser, sempre por novos períodos de 10 anos. É a única categoria de propriedade intelectual no Brasil que pode se estender para sempre, desde que as renovações sejam pagas em dia.

Um ponto que costuma gerar confusão: a marca protege o sinal que identifica seu negócio, não a ideia por trás dele. Se você abriu uma hamburgueria com um conceito inovador de atendimento, o nome e o logo da hamburgueria podem virar marca registrada. O conceito de atendimento em si não pode.

Patente e desenho industrial: protegem a invenção e a forma do produto

Se o que você criou é uma solução técnica, algo que resolve um problema de um jeito novo, o caminho não é a marca, é a patente. Também regulada pela Lei nº 9.279/1996 e registrada no INPI, a patente se divide em duas modalidades.

A patente de invenção protege uma criação totalmente nova, com atividade inventiva não óbvia e aplicação industrial, como um novo processo químico ou um mecanismo inédito. Ela vale por 20 anos, contados da data do depósito do pedido no INPI. Já a patente de modelo de utilidade protege o aperfeiçoamento funcional de algo que já existe, uma nova forma que melhora o uso ou a fabricação de um objeto conhecido. Ela vale por 15 anos, também contados do depósito.

Existe ainda uma terceira categoria, o desenho industrial, que não é uma patente, mas segue a mesma lei. Ele protege a forma ornamental de um produto, o design puramente estético e visual, sem função técnica associada, como o desenho de uma cadeira ou o padrão gráfico de uma embalagem. O desenho industrial vale por 10 anos, prorrogáveis por até 3 períodos de 5 anos, chegando a no máximo 25 anos de proteção.

A regra prática para diferenciar os três: se resolve um problema técnico, é patente. Se só aperfeiçoa algo técnico que já existe, é modelo de utilidade. Se é puramente estético, sem função técnica, é desenho industrial.

Direito autoral: protege a obra criativa, sem precisar de registro

Livros, textos, músicas, ilustrações, fotografias, projetos de arquitetura, obras audiovisuais: tudo isso está sob o guarda-chuva do direito autoral, regulado pela Lei nº 9.610/1998, e não tem relação nenhuma com o INPI.

A diferença mais importante em relação à marca e à patente é esta: o direito autoral nasce automaticamente no momento da criação da obra, sem exigir nenhum registro. O artigo 18 da lei é direto ao afirmar que a proteção independe de registro. O registro, quando feito na Biblioteca Nacional ou em outro órgão competente, serve apenas como prova de autoria e data de criação, útil em uma eventual disputa, mas não é o que gera o direito.

Essa proteção dura a vida inteira do autor, mais 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao seu falecimento, conforme o artigo 41 da lei. Depois desse prazo, a obra cai em domínio público e pode ser usada livremente por qualquer pessoa, mantendo-se apenas a exigência de citar o autor original.

Um detalhe pouco conhecido, previsto no artigo 8º da mesma lei: ideias, conceitos, métodos e sistemas não são protegidos por direito autoral, só a expressão concreta dessas ideias. Uma metodologia de ensino em si não é protegida. O livro que descreve essa metodologia, com aquele texto específico, é.

E o software, onde ele entra?

O software ocupa uma posição própria. A Lei nº 9.609/1998, conhecida como Lei do Software, determina que programas de computador seguem o regime de direito autoral, e não o de patente. Isso já responde a uma dúvida frequente: código de computador puro não pode ser patenteado no Brasil, a Lei da Propriedade Industrial exclui expressamente programas de computador da patenteabilidade. Quando o software resolve um problema técnico dentro de um sistema maior (um equipamento, um processo industrial), a invenção como um todo pode ser patenteável.

Como consequência, a proteção do software também nasce com a criação, independente de registro. Mas, diferente da regra geral de direitos autorais, o prazo aqui é de 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação do programa ou, se ele não foi publicado, à sua criação.

Mesmo sendo automático, o registro do software é permitido no INPI, de forma facultativa, por meio do sistema e-Software. Na prática, funciona como uma certidão de nascimento do código: comprova quem criou, quando criou, e qual era o conteúdo do programa naquele momento. É um documento valioso em rodadas de investimento, disputas societárias e negociações de licenciamento, mesmo não sendo obrigatório por lei.

Qual registro você precisa fazer

Se você chegou até aqui tentando decidir o que proteger no seu próprio negócio, o caminho costuma ser este: registre a marca do seu negócio ou produto no INPI, sempre. Se desenvolveu uma solução técnica nova, avalie a patente ou o modelo de utilidade, também no INPI. Se criou um design puramente estético para um produto, avalie o desenho industrial. Se escreveu, compôs ou fotografou algo, sua obra já está protegida por direito autoral desde o momento em que foi criada, e o registro na Biblioteca Nacional é uma camada extra de segurança, não uma obrigação. Se desenvolveu um sistema ou aplicativo, ele já nasce protegido como direito autoral, e o registro no INPI é opcional, mas recomendado.

Cada uma dessas categorias exige uma estratégia diferente, e é comum um mesmo negócio precisar de mais de uma ao mesmo tempo: a marca do produto, o desenho da embalagem e o software por trás do aplicativo, por exemplo, podem exigir três registros distintos, em regimes jurídicos diferentes. Entender essa divisão logo no início evita o erro mais comum que vejo: proteger só uma parte do que foi criado e descobrir tarde demais que o resto ficou de fora.

Um exemplo ajuda a visualizar essa diferença. Imagine uma cafeteria chamada Aroma Central. O nome da cafeteria pode ser registrado como marca. O formato exclusivo de uma xícara criada para o negócio pode ser protegido como desenho industrial. Se o proprietário desenvolveu uma máquina capaz de preparar o café por meio de um mecanismo realmente inovador, ela poderá ser objeto de patente. Já o livro de receitas criado pelo fundador é protegido pelo direito autoral desde o momento em que foi escrito. Um único negócio, portanto, pode reunir diferentes ativos intelectuais, cada um sujeito a uma forma específica de proteção. Se você criou algo novo e ainda tem dúvidas sobre qual é a proteção mais adequada, procure orientação antes de colocar o projeto no mercado. Uma decisão tomada no início pode evitar conflitos, prejuízos e a perda de direitos no futuro.

Dr. Marco Araújo – Advogado de Marcas e Patentes – Stark Registro Marcas e Patentes Ltda

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